Uma sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus determinou que uma casa noturna indenize uma cliente em R$ 20 mil por danos morais, após falha na segurança do estabelecimento que permitiu que ela fosse vítima de importunação sexual. O caso, registrado no processo n.º 0235510-41.2025.8.04.1000, ocorreu após a vítima comunicar repetidas vezes aos garçons o comportamento do agressor, sem que qualquer providência fosse tomada.
De acordo com a decisão homologada pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, a responsabilidade do estabelecimento é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O trecho da sentença destaca que o fornecedor responde pela má prestação de serviço independentemente de culpa, sobretudo quando deixa de adotar medidas básicas de proteção ao consumidor.
O magistrado ressaltou que ambientes de entretenimento devem garantir segurança mínima aos frequentadores, especialmente às mulheres, que estão mais vulneráveis a situações de assédio e violência. “A proteção da integridade física e moral dos consumidores é um dever inerente à atividade, e essa responsabilidade se intensifica quando se trata de indivíduos mais suscetíveis a determinadas formas de violência”, afirma o texto da sentença.

A decisão também enfatizou que o dano moral em casos de importunação sexual é presumido, não sendo necessário comprovar prejuízo adicional. Segundo o julgamento, a omissão do estabelecimento, ao ignorar os pedidos de ajuda da vítima e não intervir para cessar a situação, configurou falha grave na prestação do serviço e contribuiu para o abalo psicológico causado.
Além da indenização, a sentença reforça a necessidade de casas noturnas e estabelecimentos similares adotarem protocolos eficazes de atendimento, acolhimento e resposta rápida em situações de violência, garantindo que casos semelhantes não se repitam. A decisão reforça ainda a importância da responsabilidade compartilhada entre iniciativa privada e poder público para assegurar espaços mais seguros para mulheres.
O caso se soma a outras decisões recentes que têm reconhecido a responsabilidade de empresas em prevenir situações de vulnerabilidade e violência de gênero, fortalecendo a jurisprudência sobre proteção do consumidor e segurança em ambientes de lazer.
